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SEPARATA — NÚMERO 72

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Artigo 77.º

Fundo de Regularização Municipal

1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 75.º integram o Fundo de Regularização

Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.

2 - Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com o

previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

3 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação

financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, a partir da data em que a direção executiva do FAM

comunique tal facto à DGAL.

Artigo 78.º

Despesas urgentes e inadiáveis

Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,

na sua redação atual, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios quando resultantes de

incêndios ou catástrofes naturais e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de € 100 000.

Artigo 79.º

Saneamento e reequilíbrio financeiro

1 - Em 2018, os municípios com contratos de reequilíbrio financeiro não carecem de autorização prévia dos

membros do Governo competentes para assumir encargos ou realizar investimentos que não estejam previstos

no respetivo plano de reequilíbrio financeiro, desde que seja respeitado o limite global fixado nesse plano para

este tipo de despesas.

2 - As obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, aplicável

por força do artigo 86.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não se aplicam aos encargos

ou investimentos com comparticipação dos FEEI ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no

orçamento da União Europeia, devendo os municípios, neste caso, proceder à comunicação dos mesmos aos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

3 - Exclui-se do conjunto das obrigações dos municípios com contratos de reequilíbrio financeiro o

cumprimento do previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º do decreto-lei mencionado no número anterior.

4 - A câmara municipal pode propor à assembleia municipal a suspensão da aplicação do plano de

saneamento financeiro ou de reequilíbrio financeiro se, após a aprovação dos documentos de prestação de

contas, verificar que o município cumpre, a 31 de dezembro de 2017, o limite da dívida total previsto no artigo

52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

5 - Em caso de aprovação pela assembleia municipal da proposta referida no número anterior, a suspensão

do plano produz efeitos a partir da data da receção pela DGAL da comunicação da deliberação a que se refere

o número anterior, acompanhada de uma demonstração do cumprimento do limite da dívida total previsto no

artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, voltando o plano a vigorar em caso de

incumprimento do referido limite.

Artigo 80.º

Saneamento financeiro ou recuperação financeira

Em 2018, os municípios cuja dívida total prevista no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual, se situe, a 31 de dezembro de 2016, entre 2 e 3 vezes a média da receita corrente líquida cobrada

nos três exercícios anteriores, estão obrigados a contrair um empréstimo para saneamento financeiro ou

recuperação financeira, nos termos previstos na referida lei.