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19 DE OUTUBRO DE 2017

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Artigo 81.º

Realização de investimentos

1 - Os municípios com contratos de reequilíbrio ou planos de ajustamento referidos no artigo 86.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não carecem de autorização prévia dos membros do Governo

competentes em razão da matéria para assumir encargos ou realizar investimentos que não estejam previstos

no respetivo plano de reequilíbrio financeiro, desde que seja respeitado o limite global fixado nesse plano para

este tipo de despesas.

2 - Aos municípios com planos de ajustamento financeiro, previstos no artigo 6.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de

agosto, na sua redação atual, aplica-se o disposto no número anterior e o n.º 3 do artigo 10.º da referida lei.

Artigo 82.º

Liquidação das sociedades Polis

1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação

atual, não prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis.

2 - Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça ultrapassar

o limite de dívida referido no número anterior, o município fica, no ano de 2018, dispensado do cumprimento do

disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, desde

que, excluindo o impacto da mencionada assunção de passivos, a margem disponível de endividamento do

município no final do exercício de 2018 não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do

exercício de 2018.

3 - O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para

efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 83.º

Operações de substituição de dívida

1 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis, nomeadamente em matéria de visto

prévio do Tribunal de Contas, os municípios cuja dívida total prevista no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013,

de 3 de setembro, na sua redação atual, seja inferior a 2,25 vezes a média da receita corrente líquida cobrada

nos três exercícios anteriores, podem, no ano de 2018, contrair empréstimos a médio e longo prazos para

exclusiva aplicação na liquidação antecipada de outros empréstimos ou contratos em vigor a 31 de dezembro

de 2017, desde que, com a contração do novo empréstimo, o valor atualizado dos encargos totais com o novo

empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos

totais com o empréstimo ou contrato a liquidar antecipadamente.

2 - Adicionalmente, o novo empréstimo deve verificar, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Não aumentar a dívida total do município;

b) Diminuir o serviço da dívida do município.

3 - A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar caso

a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, a que se refere a parte final do n.º

1, seja superior à variação do serviço da dívida do município.

4 - Caso o empréstimo, acordo de pagamento ou contrato a extinguir preveja o pagamento de penalização

por liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa

penalização, desde que cumpra o previsto na parte final do n.º 1.

5 - Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 1, deve ser utilizada a taxa de

desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão

Europeia, de 3 de março de 2014.

6 - O prazo do novo empréstimo, contado a partir da data de produção de efeitos, pode atingir o máximo

previsto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, independentemente

da finalidade do empréstimo substituído.