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SEPARATA — NÚMERO 72

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a cargo;

b) Quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou do

subsídio por cessação de atividade.

2 - A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10% para cada um dos beneficiários.

3 - Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivem em união de facto deixe de ser titular do

subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído

subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira

qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou do

subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se o conceito de agregado monoparental previsto

no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e

jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção

familiar, na sua redação atual.

5 - A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.

6 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:

a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade à data da

entrada em vigor da presente lei;

b) Cujos requerimentos para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade

estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes;

c) Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação

de atividade durante o período de vigência da presente lei.

Artigo 100.º

Medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração

Durante o ano de 2018, é prorrogada a medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração

prevista no artigo 80.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

CAPÍTULO VII

Operações ativas, regularizações e garantias

Artigo 101.º

Concessão de empréstimos e outras operações ativas

1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a conceder

empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a € 3 500

000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a

reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos reembolsos dos

empréstimos que ocorram durante o ano de 2018.

2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos

autónomos, até ao montante contratual equivalente a € 1 943 000 000, incluindo a eventual capitalização de

juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.

3 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a

remir os créditos deles resultantes, bem como a regularizar créditos, por contrapartida com dívidas a empresas

públicas resultantes de investimentos em infraestruturas de longa duração.

4 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das

operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à concessão de subsídios reembolsáveis

financiados diretamente pelos FEEI, que segue o regime jurídico de aplicação dos fundos europeus.