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19 DE OUTUBRO DE 2017

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Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, ambos relativos ao financiamento da PAC.

6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA III e do

QREN, relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas europeias, o Governo fica

autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências da União Europeia com suporte em fundos da

segurança social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações efetuadas desde

2007, o montante de € 371 000 000.

7 - A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício

orçamental de 2019, ficando para tal o IGFSS, IP, autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas

transferidas pela União Europeia.

8 - As operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas

trimestralmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, EPE. (IGCP, EPE.), à

Direção-Geral do Orçamento (DGO) com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e dos

respetivos montantes, encargos e fundamento.

9 - As entidades gestoras de FEEI devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às operações

específicas do Tesouro referidas no presente artigo.

10 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), fica autorizado a recorrer a operações

específicas do Tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no mercado

agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de € 15 000 000.

11 - As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano económico

a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo do Orçamento do Estado, ou

até ao final de 2019, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus.

Artigo 107.º

Princípio da unidade de tesouraria

1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 5 do artigo 2.º da

Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, estão obrigados a depositar em contas

na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a origem

ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, e a efetuar todas as movimentações de fundos por recurso

aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, EPE.

2 - O IGCP, EPE, em articulação com as entidades referidas no número anterior, promove a integração

destas na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 191/99, de 5 de junho, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, EPE, para recebimento,

contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que liquidam e cobram.

3 - Excluem-se das entidades a que se refere o n.º 1:

a) O IGFSS, IP, para efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei

n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de

setembro;

b) Os serviços e organismos que, por disposição legal, estejam excecionados do seu cumprimento.

4 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável:

a) Às instituições do ensino superior, nos termos previstos no artigo 115.º do RJIES;

b) Às empresas públicas não financeiras, nos termos do disposto no n.º 1, sendo-lhes, para esse efeito,

aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação

atual.

5 - O Governo pode estabelecer regras para a dispensa do cumprimento da unidade de tesouraria nos termos

a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

6 - Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do

incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do cumprimento deste

princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental, sem prejuízo do disposto no