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SEPARATA — NÚMERO 72

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a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;

b) Reforço das dotações para amortização de capital;

c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato ou por acordo

com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.

2 - O Governo fica ainda autorizado a:

a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado

a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;

b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados

financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.

3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez

em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa

da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, EPE, emitir dívida pública, bem como o Fundo de

Regularização da Dívida Pública subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.

4 - O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número

anterior tem o limite de € 1 000 000 000, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 113.º.

CAPÍTULO IX

Outras disposições

Artigo 120.º

Pagamento em 2018 dos subsídios de Natal e férias no setor privado

1 - Durante o ano de 2018, o subsídio de Natal previsto no artigo 263.º do Código do Trabalho deve ser pago

da seguinte forma:

a) 50% até 15 de dezembro;

b) Os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano.

2 - Durante o ano de 2018, suspende-se a vigência da norma constante da parte final do n.º 1 do artigo 263.º

do Código do Trabalho.

3 - Nos contratos previstos no n.º 10 só se aplica o disposto no número anterior se existir acordo escrito entre

as partes para pagamento fracionado do subsídio de Natal.

4 - Durante o ano de 2018, o subsídio de férias, previsto no artigo 264.º do Código do Trabalho, deve ser

pago da seguinte forma:

a) 50% antes do início do período de férias;

b) Os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano.

5 - Durante o ano de 2018, suspende-se a vigência da norma constante da parte final do n.º 3 do artigo 264.º

do Código do Trabalho.

6 - Nos contratos previstos no n.º 10 só se aplica o disposto no número anterior se existir acordo escrito entre

as partes para pagamento fracionado do subsídio de férias.

7 - No caso de gozo interpolado de férias, a parte do subsídio referida na alínea a) do n.º 4 deve ser paga

proporcionalmente a cada período de gozo.

8 - O disposto nos números anteriores não se aplica a subsídios relativos a férias vencidas antes da entrada

em vigor da presente lei que se encontrem por liquidar.

9 - Cessando o contrato de trabalho antes do termo do ano de 2018, o empregador pode recorrer a

compensação de créditos quando os montantes efetivamente pagos ao trabalhador ao abrigo do presente artigo