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19 DE OUTUBRO DE 2017

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genéricos no mercado total, medida em volume de unidades, para 53 %.

Artigo 136.º

Transição de saldos da ADSE, SAD e ADM

Os saldos apurados na execução orçamental de 2017 da ADSE, dos SAD e da ADM transitam

automaticamente para os respetivos orçamentos de 2018.

Artigo 137.º

Encargos dos sistemas de assistência na doença

A comparticipação às farmácias, relativamente a medicamentos, por parte da ADSE, dos SAD e da ADM,

incluindo neste caso os pontos de dispensa de medicamentos vulgarmente designados por farmácias militares,

é assumida pelo SNS.

Artigo 138.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional

de Saúde

1 - Em 2018, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais do continente pagam

ao ACSS, IP, pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, um montante

que resulta da aplicação do método de capitação nos termos do número seguinte.

2 - O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total

dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2018, por 31,22% do custo per capita do

SNS, publicado pelo INE, IP.

3 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das

transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas

retenções seguintes.

Artigo 139.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços

regionais de saúde

1 - Em 2018, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais das Regiões Autónomas

da Madeira e dos Açores pagam aos respetivos serviços regionais de saúde, pela prestação de serviços e

dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, um montante que resulta da aplicação do método de

capitação nos termos do número seguinte.

2 - O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total

dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2018, por 31,22% do custo per capita do

SNS, publicado pelo INE, IP.

3 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das

transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas

retenções seguintes.

Artigo 140.º

Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados

1 - A ADC, IP, fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para instrumentos

financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as

regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados