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19 DE OUTUBRO DE 2017

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Ambiental, sem prejuízo das subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 16/2016, de 9

de março.

2 - Durante o ano de 2018, o montante relativo às cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o

gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Fundo

Ambiental, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

Artigo 146.º

Incentivo pela introdução no consumo de veículos de baixas emissões

No âmbito das medidas tendentes à redução de emissões de gases com efeito estufa, é mantido o incentivo

à introdução no consumo de veículos de baixas emissões, financiado pelo Fundo Ambiental criado pelo Decreto-

Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

Artigo 147.º

Incentivo à mobilidade elétrica

No ano de 2018, o Governo prossegue, através do Fundo Ambiental, o programa de incentivo à mobilidade

elétrica assegurando a introdução de, pelo menos, 200 veículos elétricos nos organismos da Administração

Pública, em linha com os objetivos do projeto ECO.mob, para a inclusão de 1200 veículos elétricos no parque

de veículos do Estado até 2019, bem como o reforço das infraestruturas de carregamento, com a instalação de,

pelo menos, 250 novos pontos de carregamento em território nacional.

Artigo 148.º

Cartão da Mobilidade

No ano de 2018, o Governo adota medidas que incentivem as famílias e as entidades empregadoras a

introduzir meios de acesso e pagamento integrados para o sistema de transportes, convergindo para o modelo

da mobilidade como serviço, destinado à utilização de transportes alternativos ao transporte individual, com o

fim de contribuir para a descarbonização da economia.

Artigo 149.º

Regime transitório de financiamento previsto na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho

1 - Durante o ano de 2018, de forma a apoiar o desempenho das novas competências das comunidades

intermunicipais e dos municípios não integrados nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto,

designadamente capacitação organizativa e técnica, estudos de planeamento ou desenvolvimento de sistemas

de transportes flexíveis ou a pedido, ou do Fundo para o Serviço Público de Transportes previsto no artigo 12.º

do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), aprovado em anexo à Lei

n.º 52/2015, de 9 junho, é transferida para aquelas entidades a verba de € 3 000 000, inscrita no orçamento da

Autoridade da Mobilidade e dos Transportes.

2 - As regras e procedimentos relativos ao acesso ao mecanismo de financiamento previsto no número

anterior, bem como os que se referem à distribuição de montantes por cada umas das entidades, são fixados

por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e dos transportes urbanos

e suburbanos de passageiros.

3 - Durante o ano de 2018, de forma a assegurar o desempenho das novas competências atribuídas pelo

RJSPTP, as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto recebem as transferências previstas, para o efeito, no

Orçamento do Estado para 2018.

4 - Após a criação do Fundo para o Serviço Público de Transportes, previsto no artigo 12.º do RJSPTP,

aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, os saldos das referidas dotações

são transferidos para o referido Fundo, nos termos a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das autarquias locais e dos transportes urbanos e suburbanos de passageiros.