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SEPARATA — NÚMERO 72

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Artigo 124.º

Sistema integrado de operações de proteção e socorro

1 - A Autoridade Nacional de Proteção Civil fica autorizada a transferir para a Escola Nacional de Bombeiros,

ou para a entidade que a substitua, e para as associações humanitárias de bombeiros, ao abrigo dos protocolos

celebrados ou a celebrar pela referida autoridade, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a

formação e a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao sistema

integrado de operações de proteção e socorro (SIOPS).

2 - O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que

define as regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros (AHB), no continente, enquanto

entidades detentoras de corpos de bombeiros, para o ano de 2018, é de € 26 151 049,08.

3 - No ano de 2018, da aplicação do artigo 4.º da lei referida no número anterior não pode resultar uma

variação negativa do financiamento, ou uma variação positiva do financiamento superior a 2,07%, a atribuir a

cada AHB por reporte ao montante atribuído no ano de 2017.

4 - No ano de 2018, de modo a compensar as reduções do financiamento verificadas no ano anterior,

decorrentes da aplicação da fórmula de cálculo prevista no n.º 2 do artigo 4.º da lei referida no n.º 2, será

efetuada uma transferência suplementar para cada uma das AHB cuja dotação tenha diminuído em 2017, na

exata medida da respetiva diminuição, até ao montante total de € 560 582,59.

5 - A transferência suplementar a que se refere o número anterior processa-se nos termos previstos no artigo

5.º da lei referida no n.º 2.

Artigo 125.º

Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da

Madeira

O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, reforça os

meios de combate aos incêndios naquela região autónoma, equacionando, designadamente, a utilização de

meios aéreos, e o apoio às populações afetadas, garantindo a recuperação das habitações e outros bens

materiais.

Artigo 126.º

Depósitos obrigatórios

1 - Os depósitos obrigatórios existentes na CGD, SA, em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido

objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ,

IP), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, aplicável por força do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de

fevereiro, são objeto de transferência imediata para a conta do IGFEJ, IP, independentemente de qualquer

formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, IP, e os tribunais podem notificar a CGD, SA,

para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e

cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.

Artigo 127.º

Processos judiciais eliminados

Os valores depositados na CGD, S. A., ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados

após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei consideram-se perdidos a favor do

IGFEJ, IP.