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19 DE OUTUBRO DE 2017

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direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido

de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:

a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecidos nos termos

dos artigos 113.º e 119.º;

b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de

vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor

contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;

c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de

aquisição em mercado da dívida objeto de redução.

2 - As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública

como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos do disposto na alínea b) do

número anterior.

3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no

n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.

Artigo 116.º

Dívida denominada em moeda diferente do euro

1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15% do

total da dívida pública direta do Estado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das

responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a

contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.

Artigo 117.º

Dívida flutuante

Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de

dívida pública fundada, o Governo fica autorizado a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado

de emissões vivas, em cada momento, ao limite máximo de € 20 000 000 000.

Artigo 118.º

Compra em mercado e troca de títulos de dívida

1 - Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado,

aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o Governo

fica autorizado a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em

mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida

que, por esta forma, sejam retirados do mercado.

2 - As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente modalidades de

realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área

das finanças e devem:

a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente

os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, que aprova o regime geral de emissão e gestão

da dívida pública;

b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.

Artigo 119.º

Gestão da dívida pública direta do Estado

1 - O Governo fica autorizado a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado: