O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE OUTUBRO DE 2017

51

excedam os que lhe seriam devidos.

10 - No caso dos contratos de trabalho a termo e dos contratos de trabalho temporário, a adoção de um regime

de pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias idêntico ou análogo ao estabelecido no presente

artigo depende de acordo escrito entre as partes.

11 - Da aplicação do disposto no presente artigo não pode resultar para o trabalhador a diminuição da

respetiva remuneração mensal ou anual, nem dos respetivos subsídios.

12 - Os pagamentos dos subsídios de Natal e de férias em duodécimos, nos termos do presente artigo, são

objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações

dos meses em que são pagos ou postos à disposição do trabalhador, de acordo com o previsto na lei.

13 - O regime previsto no presente artigo pode ser afastado por manifestação de vontade expressa do

trabalhador, a exercer no prazo de cinco dias a contar da entrada em vigor da presente lei, aplicando-se nesse

caso as cláusulas de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e de contrato de trabalho que

disponham em sentido diferente ou, na sua ausência, o previsto no Código do Trabalho.

14 - O disposto no presente artigo não se aplica aos casos em que foi estabelecida a antecipação do

pagamento dos subsídios de Natal ou de férias por acordo anterior à entrada em vigor do presente artigo.

15 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 8.

16 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 11 podendo, ainda, determinar a

aplicação de sanção acessória nos termos legais.

17 - O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho

aplica-se às infrações por violação do presente artigo.

18 - O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual aprovado pela Lei n.º

107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, cabendo ao serviço com competência inspetiva do

ministério responsável pela área laboral a instrução dos respetivos processos.

Artigo 121.º

Transportes

São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em diploma legal ou

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de

30 de março.

Artigo 122.º

Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

1 - De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas,

aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas, no

ano de 2018, os atos e contratos, considerados isolada ou conjuntamente com outros que aparentem estar

relacionados entre si, cujo montante não exceda o valor de € 350 000.

2 - A declaração de suficiência orçamental e de cativação das respetivas verbas a que se refere o n.º 4 do

artigo 5.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, deve identificar o seu autor, nominal e funcionalmente.

Artigo 123.º

Lojas de Cidadão

1 - Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, são efetuadas

transferências para os municípios que sejam entidade gestora de Lojas de Cidadão, a título de reembolso das

despesas suportadas, até ao montante anual máximo de € 6 000 000.

2 - A instrução dos pedidos de instalação de Lojas de Cidadão junto da DGTF é realizada pela AMA, IP,

em representação de todas as entidades envolvidas, acompanhado da respetiva avaliação.