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19 DE OUTUBRO DE 2017

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Artigo 128.º

Financiamento do Programa Escolhas

1 - O financiamento do Programa Escolhas 2016-2018 é assegurado, nos termos previstos nas alíneas a) e

b) do n.º 16 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro, pela dotação orçamental

do Alto Comissariado para as Migrações, IP.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as dotações dos departamentos governamentais previstos

nas alíneas a) e b) do n.º 16 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro,

consideram-se deduzidas e integradas na dotação orçamental do Alto Comissariado para as Migrações.

Artigo 129.º

Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e Agência Nacional

para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação

A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e a Agência Nacional para

a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º

15/2014, de 24 de fevereiro, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão

de fundos europeus.

Artigo 130.º

Alunos com incapacidade igual ou superior a 60%

1 - No ano letivo 2018/2019, os alunos inscritos no ensino superior que demonstrem, comprovadamente,

possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60% são considerados elegíveis para efeitos de atribuição

de bolsa de estudo, a regulamentar pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

2 - A bolsa de estudo prevista no número anterior corresponde ao valor da propina efetivamente paga.

Artigo 131.º

Política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação de pessoa com deficiência

Tendo em conta o disposto no artigo 49.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do

regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, o Governo

publicita informação sobre as verbas inscritas nos orçamentos de cada serviço, bem como da respetiva

execução, referentes à política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

Artigo 132.º

Contratos-programa na área da saúde

1 - Os contratos-programa a celebrar pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), e

pelas Administrações Regionais de Saúde, IP (ARS, IP), com os hospitais, os centros hospitalares e as unidades

locais de saúde integradas no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos

termos do n.º 2 da base XII da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, que aprova a Lei de Bases da Saúde, na sua

redação atual, e do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, bem como as integradas

no Setor Público Administrativo, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.

2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos Governos

Regionais, através do membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de

administração da saúde, com as entidades do serviço regional de saúde com natureza de entidade pública

empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das

finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.