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SEPARATA — NÚMERO 72

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Artigo 150.º

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas

O ICNF, IP, enquanto autoridade florestal nacional, fica autorizado a transferir as dotações inscritas no seu

orçamento, nos seguintes termos:

a) Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Florestal

Permanente;

b) Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais, no âmbito do

Fundo Florestal Permanente;

c) Para o Ministério da Defesa Nacional, com vista a suportar os encargos com ações de vigilância e gestão

de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao abrigo de protocolo a celebrar no âmbito do Fundo

Florestal Permanente.

Artigo 151.º

Programa Nacional de Regadio

O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o Programa

Nacional de Regadio.

Artigo 152.º

Consignação de receita do Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos

Durante o ano de 2018, a receita do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) cobrado

sobre gasóleo colorido e marcado é consignada, até ao montante de € 10 000 000, ao financiamento da

contrapartida nacional dos programas PDR 2020 e MAR 2020, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio

à agricultura familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus

envolvidos, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, IP.

Artigo 153.º

Majoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado

Durante o ano de 2018, os pequenos agricultores, os pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e

costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até mil litros têm direito a uma

majoração dos subsídios, a conceder pelas áreas governativas da agricultura e do mar, de € 0,03 por litro sobre

a taxa reduzida aplicável por força do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos

Especiais de Consumo.

Artigo 154.º

Subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura

1 - Em 2018, é concedido um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, bem como à pequena

aquicultura, que corresponde a um desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta

da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do

artigo 93.º do Código dos Impostos Especial de Consumo.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior o Governo procede à regulamentação, por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, do referido subsídio, considerando os

critérios para identificação dos seus beneficiários, a determinação do respetivo montante em função do número

de marés e consumo de combustível, bem como os procedimentos a adotar para concessão do mesmo.