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19 DE OUTUBRO DE 2017

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Artigo 155.º

Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores

1 - A comparticipação ao Governo Regional dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela

prestação de serviço público no transporte inter-ilhas é efetuada, nos termos da seguinte fórmula:

2 - Em 2018, a dotação a transferir é de € 5 610 921.

3 - Compete ao Estado proceder à transferência anual para a Região Autónoma dos Açores da dotação

orçamental prevista no número anterior, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 156.º

Rede de radares meteorológicos

O Governo concretiza a instalação da rede de radares meteorológicos na Região Autónoma dos Açores,

tendo por base a Resolução da Assembleia da República n.º 100/2010, de 11 de agosto, e a Resolução da

Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2013/A, de 8 de outubro.

Artigo 157.º

Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República

1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos

Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e do Conselho Nacional de Ética para as

Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.

2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da

República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.

Artigo 158.º

Não atualização das subvenções parlamentares

Em 2018, não são atualizadas as subvenções atribuídas a cada grupo parlamentar, ao deputado único

representante de um partido e ao deputado não inscrito em grupo parlamentar da Assembleia da República,

previstas no artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, que regula o financiamento dos partidos políticos e

das campanhas eleitorais, na sua redação atual.

Artigo 159.º

Interconexão de dados entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Direção-Geral das Atividades

Económicas

1- Para efeitos de aplicação do regime fiscal decorrente da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, a Direção-Geral

das Atividades Económicas comunica à AT, por transmissão eletrónica de dados, a informação de identificação

das lojas com história que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico

e cultural ou social local.

2- Os termos e condições da transmissão eletrónica de dados, prevista no número anterior, são

estabelecidos por protocolo a celebrar entre a AT e a Direção-Geral das Atividades Económicas.

Artigo 160.º

Interconexão de dados entre a Segurança Social e o IEFP, IP

1 - Com vista a reforçar o rigor na atribuição dos apoios públicos no âmbito da execução das políticas de

emprego e formação profissional, dos incentivos ao emprego e das prestações de cobertura da eventualidade

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