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19 DE OUTUBRO DE 2017

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seria obtido:

a) Pela aplicação da dedução prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º; ou, se inferior,

b) Pela dedução ao rendimento bruto das seguintes despesas relacionadas com a atividade:

i) Prestações de serviços e aquisições de bens, cujas faturas sejam comunicadas à Autoridade Tributária e

Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, bem como emitidas no Portal das Finanças,

ou que constem de outros documentos, no caso de prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas

pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º;

ii) Encargos com imóveis que tenham sido comunicados utilizando os meios descritos no n.º 5 do artigo

115.º;

iii) Despesas com pessoal a título de remunerações, ordenados ou salários;

iv) Importações e aquisições intracomunitárias de bens.

14 - Nas situações previstas na parte final da subalínea i) da alínea b) do número anterior, o sujeito passivo

adquirente dos bens ou prestações de serviços pode comunicar as despesas através do Portal das Finanças,

inserindo os dados essenciais do documento que as suporta.

15 - O valor das despesas é calculado pela Autoridade Tributária e Aduaneira com base nas faturas, recibos,

declarações e outros documentos que lhe forem comunicadas, até ao dia 15 de fevereiro do ano seguinte àquele

a que respeitam as despesas, relativamente à atividade.

16 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza no Portal das Finanças o montante das despesas a que

se refere o n.º 13 até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte àquele a que respeitam as despesas.

17 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 15 e 16, os sujeitos passivos de IRS podem, alternativamente, na

respetiva declaração de rendimentos, declarar as despesas relacionadas com a atividade, caso em que serão

estas as consideradas para efeitos de aplicação do n.º 13.

18 - O previsto nos números anteriores não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes

das despesas declaradas e que as mesmas foram efetuadas no âmbito da atividade e nos termos gerais do

artigo 128.º.

Artigo 68.º

[…]

1 - […]:

Rendimento coletável (euros)

Taxas (percentagem)

Normal (A)

Média (B)

Até 7091 14,50% 14,500%

De mais de 7091 até 10700 23,00% 17,367%

De mais de 10700 até 20261 28,50% 22,621%

De mais de 20261 até 25000 35,00% 24,967%

De mais de 25000 até 36856 37,00% 28,838%

De mais de 36856 até 80640 45,00% 37,613%

Superior a 80640 48,00% -

2 - […].