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SEPARATA — NÚMERO 72

66

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […]

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].»

Artigo 163.º

Autorização legislativa no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares

1 - Fica o Governo autorizado a alterar o artigo 78.º-F do Código do IRS.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no

número anterior, são os de alargar a dedução à coleta, prevista no n.º 3 do artigo 78.º-F do Código do IRS, ao

IVA suportado com a aquisição de serviços de mobilidade na modalidade de sharing, como sejam o bike sharing

e car sharing, prestados por entidades com a Classificação das Atividades Económicas apropriada.

3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

SECÇÃO II

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Artigo 164.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 4.º, 17.º, 23.º-A, 41.º, 54.º-A, 67.º, 88.º, 90.º, 92.º, 117.º, 120.º e 123.º do Código do Imposto sobre

o Rendimento das Pessoas Coletivas, adiante designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-

B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou de direitos similares em sociedades

ou outras entidades, não abrangidas pela alínea b), quando, em qualquer momento durante os 365 dias

anteriores, o valor dessas partes de capital ou direitos resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50%, de bens

imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis

afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de

bens imóveis.