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19 DE OUTUBRO DE 2017

67

4 - […].

5 - […].

Artigo 17.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) Estar organizada com recurso a meios informáticos.

Artigo 23.º-A

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) A contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

Artigo 41.º

[…]

1 - Os créditos incobráveis podem ser diretamente considerados gastos ou perdas do período de tributação,

ainda que o respetivo reconhecimento contabilístico já tenha ocorrido em períodos de tributação anteriores, em

qualquer das seguintes situações, desde que não tenha sido admitida perda por imparidade ou esta se mostre