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19 DE OUTUBRO DE 2017

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Artigo 120.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […]:

a) Relativamente a rendimentos derivados de imóveis, excetuados os ganhos resultantes da sua

transmissão onerosa, a ganhos mencionados nas alíneas b) e f) do n.º 3 do artigo 4.º e a rendimentos

mencionados nos n.os 3) e 8) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, até ao último dia do mês de maio do ano seguinte

àquele a que os mesmos respeitam;

b) […];

c) […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 79.º, no período

de tributação em que ocorre a dissolução devem ser enviadas:

a) Até ao último dia do 5.º mês seguinte ao da dissolução, independentemente de esse dia ser útil ou não

útil, a declaração relativa ao período decorrido desde o início do período de tributação em que se verificou a

dissolução até à data desta;

b) Até ao último dia do 5.º mês seguinte à data do termo do período de tributação, independentemente de

esse dia ser útil ou não útil, a declaração relativa ao período decorrido entre o dia seguinte ao da dissolução e

o termo do período de tributação em que esta se verificou.

Artigo 123.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - A obrigação de conservação referida no número anterior é extensiva à documentação relativa à análise,

programação e execução dos tratamentos informáticos.

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].»

Artigo 165.º

Consignação de receita de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ao Fundo de

Estabilização Financeira da Segurança Social

1 - Constitui receita do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), integrado no

sistema previdencial de capitalização da segurança social, o valor correspondente a 2 p.p. das taxas previstas

no capítulo IV do Código do IRC.