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SEPARATA — NÚMERO 72

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Artigo 170.º

Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

A verba 2.24 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passa a ter a seguinte

redação:

«2.24 – As empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejam

contratadas diretamente para o Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado pela sua sociedade gestora, ou

pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), bem como as que sejam realizadas no

âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas

apoiados financeiramente pelo IHRU, IP.»

Artigo 171.º

Aditamento à Lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

É aditada à Lista II anexa ao Código do IVA a verba 2.7 com a seguinte redação: «2.7 – Instrumentos

musicais».

Artigo 172.º

Transferência do imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional

1 - A transferência a título do IVA destinada às entidades regionais de turismo é de € 16 403 270.

2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo

de Portugal, IP.

3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída

com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das áreas

regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da

organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.

Artigo 173.º

Norma revogatória no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

É revogada a alínea d) do n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA.

Artigo 174.º

Autorização legislativa no âmbito do Imposto sobre o Valor Acrescentado

1 - Fica o Governo autorizado a alterar a verba 3.1 da Lista II do Código do IVA, de forma a ampliar a sua

aplicação a outras prestações de serviços de bebidas, alargando-a a bebidas que se encontram excluídas.

2 - Nas alterações a introduzir nos termos do número anterior devem ser tidas em conta as conclusões do

grupo de trabalho interministerial criado pelo Despacho n.º 8591-C/2016, de 1 de julho.

3 - Fica ainda o Governo autorizado a consagrar uma derrogação à regra geral de incidência subjetiva do

IVA relativamente a certas transmissões de bens de produção silvícola.

4 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa prevista no

número anterior, são os seguintes:

a) Alterar o artigo 2.º do Código do IVA, considerando como sujeitos passivos as pessoas singulares ou

coletivas referidas na alínea a) do mencionado artigo que disponham de sede, estabelecimento estável ou

domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do

imposto, quando sejam adquirentes de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca;

b) Estabelecer as normas e procedimentos a adotar pelos sujeitos passivos abrangidos, bem como os

mecanismos para o respetivo controlo.