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SEPARATA — NÚMERO 72

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Artigo 178.º

Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo

As verbas 17.2.1, 17.2.2 e 17.2.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada em anexo à Lei n.º 150/99,

de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«17.2.1 – Crédito de prazo inferior a um ano – por cada mês ou fração – 0,08%.

17.2.2 – Crédito de prazo igual ou superior a um ano – 1%.

17.2.4 – Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em

que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma

dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30 – 0,08%.»

Artigo 179.º

Norma revogatória no âmbito do Código do Imposto do Selo

É revogada a alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo.

SECÇÃO III

Impostos especiais de consumo

Artigo 180.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 11.º, 12.º, 33.º, 48.º, 61.º, 62.º, 71.º, 73.º, 74.º, 76.º, 78.º, 87.º-C, 89.º, 92.º, 93.º, 103.º,

104.º, 104.º-A e 114.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, adiante designado por Código dos IEC,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

[…]:

a) […];

b) O imposto sobre os alimentos com elevado teor de sal;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)].

Artigo 3.º

[…]

1 - […].

2 - Com exceção das bebidas não alcoólicas e dos alimentos com elevado teor de sal, as disposições

relativas à circulação e ao controlo dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, previstas no

presente Código, são igualmente aplicáveis aos movimentos que se iniciam em território nacional com destino

a um outro Estado membro, e vice-versa, incluindo os seguintes territórios:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

3 - […].

4 - […].