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19 DE OUTUBRO DE 2017

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Artigo 93.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - O gasóleo colorido e marcado só pode ser adquirido pelos titulares do cartão eletrónico instituído para

efeitos de controlo da sua afetação aos destinos referidos no n.º 3, sendo responsável pelo pagamento do

montante de imposto resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa

aplicável ao gasóleo colorido e marcado, o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos

autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem devidamente

registadas no sistema eletrónico de controlo, bem como em relação às quantidades para as quais não sejam

emitidas as correspondentes faturas com a identificação fiscal do titular de cartão.

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

Artigo 103.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […]:

a) Elemento específico – € 94,89;

b) Elemento ad valorem – 15%.

5 - […].

6 - […].

Artigo 104.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) Charutos – € 405,6 por milheiro;

b) Cigarrilhas – € 60,84 por milheiro.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 104.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […]: