O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 72

80

5 - […].

6 - […].

Artigo 33.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - A decisão de revogação é notificada ao interessado, através de carta registada, após a audição prévia

nos termos legais, podendo esta ser dispensada, mediante decisão do diretor-geral da AT, quando seja

razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão.

5 - […].

Artigo 48.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos produtos acabados que permaneçam em entreposto

fiscal de produção.

4 - No caso de, no ano anterior ao período abrangido por ação inspetiva, não ter ocorrido nenhum varejo,

devem ser consideradas as quantidades constantes do inventário, relativo a esse ano, para apuramento do custo

das mercadorias vendidas e das matérias consumidas.

Artigo 61.º

[…]

1. […].

2. […].

3. […].

4. […].

5. Para efeitos de aplicação da alínea e) do n.º 2, presume-se que a detenção de alimentos com elevado

teor de sal tem fins comerciais quando for ultrapassado o limite quantitativo de 5 quilogramas de produto

acabado.

6. [Anterior n.º 5].

7. [Anterior n.º 6].

8. [Anterior n.º 7].

Artigo 62.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Tratando-se de bebidas não alcoólicas ou alimentos com elevado teor de sal, é responsável pelo

cumprimento das obrigações constantes do presente artigo o adquirente dos produtos.