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SEPARATA — NÚMERO 72

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a) […];

b) Elemento ad valorem – 15%.

5 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de fumar,

ao rapé, ao tabaco de mascar e ao tabaco aquecido, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser

inferior a € 0,171/g.

6 - […].

Artigo 114.º

[…]

1 - As autorizações para a constituição de entrepostos fiscais de produção de produtos de tabaco

manufaturado, no Continente, só podem ser concedidas a pessoas singulares ou coletivas que satisfaçam,

cumulativamente, os seguintes requisitos económicos mínimos:

a) Capital social, quando aplicável: € 2 000 000;

b) Volume de vendas anual: € 50 000 000.

2 - No caso de autorizações para a constituição de entrepostos fiscais de produção nas Regiões Autónomas

dos Açores e da Madeira, os montantes referidos no número anterior são reduzidos para € 500 000, no que

respeita ao capital social, quando aplicável, e para € 20 000 000, relativamente ao volume de vendas anual.

3 - [Anterior n.º 1].

4 - [Anterior n.º 2].

5 - [Anterior n.º 3].»

Artigo 181.º

Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

São aditados ao Código dos IEC, os artigos 10.º-A e 87.º-G a 87.º-I, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Introduções no consumo globalizadas

1 - As introduções no consumo efetuadas num determinado mês pelos sujeitos passivos que detenham um

dos estatutos previstos no presente código, são globalizadas no mês seguinte, numa única liquidação,

processada de forma automática.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, nas situações previstas no n.º 4 do artigo 10.º para a

eletricidade e para o gás natural, e nas restantes situações de globalização das introduções no consumo

consagradas em legislação avulsa, a liquidação é efetuada no mês seguinte ao período neles consagrado.

Artigo 87.º-G

Incidência objetiva

1 - Estão sujeitos a imposto sobre os alimentos com elevado teor de sal os seguintes produtos:

a) Bolachas e biscoitos pré-embalados;

b) Alimentos que integrem flocos de cereais e cereais prensados, pré-embalados;

c) Batatas fritas ou desidratadas, pré-embaladas, própria para alimentação nesse estado.

2 - Para efeitos do número anterior, é aplicável a definição de “género alimentício pré-embalado” constante

do Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo

à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios.