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SEPARATA — NÚMERO 72

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para a promoção da saúde e para a prevenção da doença.

3 - Nos termos do disposto, conjugadamente, nos artigos 10.º e 12.º da Lei de Enquadramento Orçamental,

aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, a receita fiscal prevista no presente artigo reverte

integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das receitas fiscais

nelas cobradas ou geradas.

4 - Para efeitos dos números anteriores, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas

ou geradas pode efetuar-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo

responsável pela área das finanças, ouvidos os Governos Regionais, que regulamenta, nomeadamente, a

fórmula e modo de atribuição das receitas.

5 - Cabe aos órgãos regionais competentes adaptar o disposto no n.º 1 às especificidades das regiões

autónomas.

6 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma

percentagem de 3 % do produto do imposto, a qual constitui receita própria.

Artigo 185.º

Disposição transitória em matéria de imposto sobre os alimentos com elevado teor de sal

1 - Os sujeitos passivos que, à data da entrada em vigor da presente lei, exerçam a atividade de produção

ou armazenagem de alimentos com elevado teor de sal previstos no artigo 87.º-G do Código dos IEC devem,

previamente à realização de introduções no consumo, apresentar junto da estância aduaneira competente o

pedido de aquisição do respetivo estatuto fiscal, previsto, consoante o caso, nos artigos 23.º, 29.º ou 30.º do

mesmo Código.

2 - O aditamento dos artigos 87.º-G a 87.º-J ao Código dos IEC produz efeitos a partir de 1 de fevereiro de

2018.

3 - Os alimentos com elevado teor de sal contabilizadas como inventário à data da entrada em vigor da

presente lei consideram-se produzidos, importados ou adquiridos nessa data.

4 - Os comercializadores de alimentos com elevado teor de sal que a 1 de fevereiro de 2018 detenham no

seu estabelecimento esses produtos, devem contabilizar e comunicar à AT as respetivas quantidades, dispondo

até 31 de março para a sua comercialização a consumidores finais, prazo findo o qual o imposto se torna exigível.

Artigo 186.º

Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos

1 - Durante o ano de 2018, os produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, que sejam

utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades

que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente

a 10% da taxa de Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) e com uma taxa correspondente a

10% da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2, previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A

do Código dos IEC.

2 - Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas a partir de 1 de

janeiro de cada ano, nos seguintes termos:

a) 25% em 2019;

b) 50% em 2020;

c) 75% em 2021;

d) 100% em 2022.

3 - A receita decorrente da aplicação dos números anteriores é consignada nos seguintes termos:

a) 50% para o sistema elétrico nacional ou para a redução do défice tarifário do setor energético, no mesmo

exercício da sua cobrança;

b) 50% para o Fundo Ambiental.