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19 DE OUTUBRO DE 2017

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Artigo 60.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) Ter sido propriedade do interessado no país de proveniência, durante pelo menos seis meses antes da

transferência de residência, contados desde a data da emissão do documento que titula a propriedade ou da

data em que celebrou o contrato de locação financeira, se for o caso.

2 - […].»

Artigo 190.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre Veículos

É aditada ao Código do ISV na secção II do capítulo VI a subsecção IV com a epígrafe «Outras isenções»

que integra o artigo 63.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 63.º-A

Aquisição por via sucessória

Os veículos propriedade de um residente noutro Estado membro ou em país terceiro, adquiridos por via

sucessória por um residente no território nacional, podem ser introduzidos no consumo com isenção do imposto

sobre veículos, devendo o pedido de benefício ser apresentado no prazo de 24 meses, contados a partir da data

do óbito, instruído com um certificado passado por um notário ou por qualquer outra entidade competente do

Estado membro, ou do país terceiro de proveniência, comprovativo da aquisição do veículo por via sucessória.

Artigo 191.º

Norma revogatória no âmbito do Código do Imposto sobre Veículos

São revogados o n.º 2 do artigo 47.ºe a alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º do Código do ISV.

CAPÍTULO XII

Impostos locais

SECÇÃO I

Imposto municipal sobre imóveis

Artigo 192.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 1.º, 135.º-A, 135.º-C, 135.º-D, 135.º-F, 135.º-G e 135.º-H do Código do Imposto Municipal sobre

Imóveis, adiante designado por Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - […].

2 - O adicional ao imposto municipal sobre imóveis, deduzido dos encargos de cobrança e da previsão de

deduções à coleta de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento

das pessoas coletivas (IRC), constitui receita do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.