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SEPARATA — NÚMERO 72

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Artigo 195.º

Norma transitória no âmbito do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

O disposto no n.º 6 do artigo 135.º-D aplica-se às opções efetuadas em 2017.

SECÇÃO II

Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Artigo 196.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Os artigos 2.º e 35.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, adiante

designado por Código do IMT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) Outorga de procuração que confira poderes de alienação de bem imóvel ou de partes sociais ou unidades

de participação a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 em que, por renúncia ao direito de revogação ou

cláusula de natureza semelhante, o representado deixe de poder revogar a procuração;

d) […];

e) […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 35.º

[…]

1 - Só pode ser liquidado imposto nos oito anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou

sem efeito, sem prejuízo do disposto no número seguinte e, quanto ao restante, nos artigos 45.º e 46.º da Lei

Geral Tributária.

2 - […].

3 - […].»

SECÇÃO III

Imposto único de circulação

Artigo 197.º

Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação

Os artigos 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação, adiante

designado por Código do IUC, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte

redação: