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19 DE OUTUBRO DE 2017

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de liquidação adicional ou revisão oficiosa, a liquidação é efetuada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 116.º

6 - Quando por facto imputável ao sujeito passivo for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do

imposto devido, a este acrescem juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária.

Artigo 135.º-H

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - Quando a liquidação seja efetuada fora do prazo previsto no n.º 4 do artigo 135.º-G, o sujeito passivo é

notificado para proceder ao pagamento até ao fim do mês seguinte ao da notificação.

3 - Os serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira enviam a cada sujeito passivo, até ao fim do mês

anterior ao do pagamento, o documento de cobrança, com a discriminação da liquidação, dos prédios, das

quotas-partes, do respetivo valor patrimonial tributário e da coleta.

4 - São devidos juros de mora nos termos do artigo 44.º da Lei Geral Tributária, quando o sujeito passivo não

efetue o pagamento do imposto dentro do prazo legalmente estabelecido no documento de cobrança.»

Artigo 193.º

Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

São aditados ao Código do IMI, os artigos 13.º-A, 135.º-L e 135.º-M, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Informação matricial

1 - É disponibilizada no Portal das Finanças a informação relativa aos prédios averbados na matriz predial

em nome dos sujeitos passivos.

2 - Quando a matriz não reflita a titularidade dos prédios que integram a comunhão de bens dos sujeitos

passivos casados, estes devem comunicar, até 15 de fevereiro, a identificação daqueles que são comuns.

3 - Com base na informação comunicada nos termos do número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira

procede à atualização matricial, com efeitos a 1 de janeiro desse ano.

4 - Caso os sujeitos passivos não efetuem a comunicação nos termos do n.º 2, a liquidação respeitante a

esse ano terá por base a informação constante da matriz.

Artigo 135.º-L

Limites mínimos

Não há lugar a cobrança ou reembolso quando, em virtude da liquidação, ainda que adicional, reforma ou

anulação de liquidação, a importância a cobrar ou a restituir seja inferior a € 10.

Artigo 135.º-M

Correção das opções

1 - No prazo de 120 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário do imposto,

podem os contribuintes manifestar ou alterar as opções referidas nos artigos 135.º-D e 135.º-E, nos termos aí

previstos, produzindo-se os respetivos efeitos.

2 - Da entrega dessas declarações não pode resultar a ampliação dos prazos de reclamação graciosa,

impugnação judicial, ou revisão do ato tributário que seriam aplicáveis caso não tivessem sido apresentadas.»

Artigo 194.º

Disposição interpretativa no âmbito Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

A redação dada pela presente lei ao artigo 135.º-C do Código do IMI tem natureza interpretativa.