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SEPARATA — NÚMERO 72

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Artigo 45.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) No prazo de 12 meses a contar da data da transferência de residência a que se refere o artigo 58.º ou no

prazo de seis meses a contar da data da cessação de funções, nos casos a que se referem os artigos 62.º e

63.º;

b) […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 50.º

[…]

1 - Sempre que os veículos que beneficiem das isenções a que se refere o presente capítulo, com exceção

dos abrangidos pelo regime previsto no artigo 58.º, sejam transmitidos, em vida ou por morte, e depois de

ultrapassado o período de intransmissibilidade, a pessoa relativamente à qual não se verifiquem os respetivos

pressupostos, há lugar a tributação em montante proporcional ao tempo em falta para o termo de cinco anos,

segundo as taxas em vigor à data da concessão do benefício, ainda que a transmissão se tenha devido à

cessação da respetiva atividade.

2 - […].

3 - […].

Artigo 58.º

Transferência de residência

1 - Estão isentos de imposto os veículos da propriedade de pessoas, maiores de 18 anos, que transfiram a

sua residência de um Estado membro da União Europeia ou de país terceiro para território nacional, desde que

estejam reunidas as condições estabelecidas nos artigos 59.º e 60.º.

2 - […].

Artigo 59.º

[…]

1 - […]:

a) Comprovativo da residência noutro Estado-membro da União Europeia ou em país terceiro por período

de seis meses, seguidos ou interpolados se nesse país vigorarem restrições de estada, e a respetiva

transferência para Portugal, na situação prevista no n.º 1 do artigo anterior.

b) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - A transferência de residência do sujeito passivo a que alude o n.º 1 do artigo 58.º implica a fixação da

residência normal em território nacional de acordo com as regras estabelecidas nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 30.º