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19 DE OUTUBRO DE 2017

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Artigo 10.º

[…]

[…]:

TABELA C

Escalão de Cilindrada (em centímetros cúbicos)

Valor (em euros)

De 120 até 250 66,70

De 251 até 350 82,83

De 351 até 500 110,80

De 501 até 750 166,74

Mais de 750 221,61

Artigo 25.º

[…]

1 - […].

2 - Sem prejuízo das regras de notificação através do serviço público de notificações eletrónicas associado

à morada única digital, a liquidação do imposto é notificada aos sujeitos passivos sem estatuto de operador

registado ou reconhecido, de forma automática, por via eletrónica, através de comunicação disponibilizada na

sua área reservada no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos seguintes momentos, considerando-

se a notificação efetuada:

a) Imediatamente após a submissão da DAV;

b) Imediatamente após o apuramento do imposto nas situações associadas a isenções parciais;

c) Imediatamente após o prazo estabelecido na alínea c) do n.º 1 do presente artigo nas situações de

aplicação do método de avaliação previsto no n.º 3 do artigo 11.º.

3 - A liquidação do imposto resultante de regularização fiscal pela transformação de veículo, alteração do

número de chassis ou da cilindrada, bem como relativa a outros factos geradores de imposto que ocorram em

momento posterior à atribuição de matrícula nacional, é notificada presencialmente aos sujeitos passivos ou,

nessa impossibilidade, através de carta registada para o seu domicílio fiscal, após o apuramento do imposto

devido.

4 - Sem prejuízo das regras de notificação através do serviço público de notificações eletrónicas associado

à morada única digital, os operadores registados e os operadores reconhecidos consideram-se notificados da

liquidação do imposto na data de apresentação do pedido de introdução no consumo, com exceção das

situações associadas a isenções parciais, em que a notificação é efetuada após o apuramento do imposto

devido, bem como nas situações de aplicação do método de avaliação previsto no n.º 3 do artigo 11.º, em que

a notificação ocorre imediatamente após o prazo estabelecido na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, sendo

em ambos os casos efetuada de forma automática e por via eletrónica, através de comunicação disponibilizada

na área reservada dos sujeitos passivos, no portal da AT.

5 - Sempre que não seja possível efetuar a notificação de forma automática e por via eletrónica, a estância

aduaneira competente notifica os sujeitos passivos da liquidação do imposto por carta registada, para o seu

domicílio fiscal.

6 - [Anterior n.º 4].

7 - [Anterior n.º 5].