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19 DE OUTUBRO DE 2017

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3 - Os produtos adquiridos noutro Estado membro estão sujeitos a imposto no território nacional, exceto se

for considerada uma aquisição para uso pessoal, quando transportados pelo próprio para o território nacional,

de acordo com os critérios previstos no artigo 61.º e dentro dos limites aí fixados.

Artigo 87.º-H

Isenções

Estão isentos de imposto os produtos que tenham um teor de sal inferior a 1 grama por cada 100 gramas de

produto.

Artigo 87.º-I

Base tributável e taxas

1 - A unidade tributável dos alimentos com elevado teor de sal é constituída pelo número de quilogramas de

produto acabado.

2 - A taxa do imposto é de € 0,80 por quilograma.

Artigo 87.º-J

Remissão

1 - À produção, armazenagem e circulação de produtos em regime de suspensão de imposto sobre os

alimentos com elevado teor de sal, bem como à sua introdução no consumo, reembolso de imposto e garantias,

é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no presente Código e respetiva regulamentação quanto

às bebidas não alcoólicas.

2 - Podem ser definidas, por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, regras

especiais para a produção, armazenagem e circulação em regime de suspensão de imposto dos produtos a que

se refere o presente capítulo.»

Artigo 182.º

Alteração sistemática ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Código dos IEC:

a) É aditado à parte II um capítulo II, com a epígrafe «Imposto sobre os alimentos com elevado teor de sal»,

composta pelos artigos 87.º-G a 87.º-J;

b) Os capítulos II, III e IV da parte II são renumerados, respetivamente, para capítulos III, IV e V.

Artigo 183.º

Referências no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo

As referências no Código dos IEC à declaração de introdução no consumo (DIC) devem ser consideradas

feitas à declaração de introdução no consumo eletrónica (e-DIC).

Artigo 184.º

Consignação da receita ao setor da saúde

1 - A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º-A do Código dos

IEC, na redação dada pela presente lei, é consignada à sustentabilidade do SNS e dos Serviços Regionais de

Saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidos no

consumo.

2 - A receita obtida com o imposto sobre os alimentos com elevado teor de sal previsto no artigo 87.º-F do

Código dos IEC, na redação dada pela presente lei, é consignada ao SNS, para a prossecução dos programas