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SEPARATA — NÚMERO 72

82

ii) Apresentado sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas, € 83,35 e € 166,90 por 100

quilogramas de peso líquido.

Artigo 89.º

[…]

1. […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Sejam utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade,

por entidades que desenvolvam tais atividades como sua atividade principal, no que se refere aos produtos

classificados pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69, pelo código NC 2711, bem como os produtos

classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira;

e) […];

f) Sejam utilizados em instalações sujeitas ao regime de comércio europeu de emissão de licenças de gases

com efeitos de estufa (CELE), identificadas no anexo II do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, ou a um

acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos

classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704 e 2713, ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1%,

classificado pelo código NC 2710 19 61 e aos produtos classificados pelo código NC 2711, com exceção das

entidades que desenvolvam a atividade de produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração) ou de

gás de cidade como sua atividade principal;

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […].

2. […].

3. […].

4. […].

5. […].

6. […].

7. […].

Artigo 92.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante é de € 133,56/ 1000 kg e,

quando usados como combustível é fixada entre € 7,92 e € 9,13/1000 kg, sendo igualmente aplicável ao

acetileno usado como combustível.

4 - A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de € 1,15/GJ e quando usado como combustível

é de € 0,307/GJ.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].