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19 DE OUTUBRO DE 2017

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Artigo 6.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […]:

a) […];

b) […];

c) Os alimentos com elevado teor de sal, na quantidade prevista no n.º 5 do artigo 61.º.

Artigo 11.º

[…]

1 - Nas situações referidas no artigo anterior, os sujeitos passivos são notificados da liquidação do imposto,

até ao dia 15 do mês da globalização, por via eletrónica, de forma automática, através de mensagem

disponibilizada na respetiva área reservada na plataforma dos impostos especiais de consumo no portal da

Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), sem prejuízo das regras de notificação através do serviço público de

notificações eletrónicas associado à morada única digital.

2 - Sempre que não seja possível efetuar a notificação nos termos do número anterior, a estância aduaneira

competente notifica os sujeitos passivos da liquidação do imposto, até ao dia 20 do mês da globalização, por via

postal simples, para o seu domicílio fiscal.

3 - Os sujeitos passivos que não detenham nenhum dos estatutos previstos no presente Código, são

notificados da liquidação do imposto, pela estância aduaneira competente, por via postal simples, para o seu

domicílio fiscal.

4 - A notificação por via eletrónica considera-se efetuada no quinto dia posterior à sua disponibilização, na

área reservada do sujeito passivo na plataforma de gestão dos impostos especiais de consumo no portal da AT,

salvo quando o sujeito passivo comprove que, por facto que não lhe seja imputável, a notificação ocorreu em

data posterior à presumida, designadamente, por impossibilidade de acesso à referida área reservada, sem

prejuízo das regras aplicáveis em caso de notificação através do serviço público de notificações eletrónicas

associado à morada única digital.

5 - Quando em consequência de uma importação for devido imposto, observa-se o disposto na legislação

comunitária aplicável aos direitos aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, nomeadamente, no que respeita

aos prazos para a sua liquidação e cobrança, limiares mínimos de cobrança e aos prazos e fundamentos da

cobrança a posteriori, do reembolso e da dispensa de pagamento.

6 - Na falta ou no atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo, ou em caso de erro, de omissão, de falta

ou de qualquer outra irregularidade com implicação no montante de imposto a cobrar, a estância aduaneira

competente procede à liquidação do imposto e dos juros compensatórios que forem devidos, notificando o sujeito

passivo por carta registada com aviso de receção.

Artigo 12.º

[…]

1 - O imposto deve ser pago até ao último dia útil do mês em que foi notificada a liquidação, nas situações

previstas no artigo 10.º-A e, nas restantes situações, até ao 15.º dia após a notificação da liquidação.

2 - [Revogado].

3 - […].

4 - […].