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19 DE OUTUBRO DE 2017

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5 - A autorização legislativa referida no n.º 3, fica dependente da obtenção de decisão favorável por parte

das instituições europeias competentes, no âmbito do procedimento que venha a ser instaurado de derrogação

ao artigo 193.º da Diretiva n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006.

6 - Numa primeira fase de avaliação de impacto da diminuição dos custos de cumprimento das obrigações

previstas no Código do IVA, fica o Governo autorizado a alterar os artigos 29.º, 40.º e 41.º do Código do IVA, de

forma a simplificar o cumprimento das obrigações aí previstas por parte dos sujeitos passivos que estejam

enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE-Ver 3),

aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nas Subclasses 93210 e 93294, sem prejuízo de

posteriormente se estender o respetivo âmbito de aplicação subjetivo.

7 - A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

SECÇÃO II

Imposto do selo

Artigo 175.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

Os artigos 2.º, 3.º, 23.º, 49.º e 51.º do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de

11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) [Revogada];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

i) […];

ii) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Nas situações previstas na verba n.º 2 da Tabela Geral, é sujeito passivo do imposto o locador e o

sublocador.