O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 72

72

2 - A consignação prevista no número anterior é efetuada de forma faseada nos seguintes termos:

a) 0,5 p.p., em 2018;

b) 1 p.p., em 2019;

c) 1,5 p.p., em 2020;

d) 2 p.p., em 2021.

3 - Em 2018, é transferida para o FEFSS 50% da receita de IRC consignada nos termos do presente artigo,

tendo por referência a receita de IRC inscrita no mapa I anexo à presente lei.

4 - Em 2019, é transferida para o FEFSS a diferença entre o valor apurado da liquidação de IRC, nos termos

dos n.os 1 e 2, relativa ao ano de 2018, deduzida da transferência efetuada nos termos do número anterior.

5 - Nos anos 2019 e seguintes, as transferências a que se refere o presente artigo são realizadas nos

termos dos n.os 3 e 4, com as devidas adaptações.

Artigo 166.º

Norma interpretativa no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

A redação dada pela presente lei ao n.º 21 do artigo 88.º do Código do IRC tem natureza interpretativa.

Artigo 167.º

Norma transitória no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

1 - Deve ser incluído no lucro tributável do grupo, determinado nos termos do artigo 70.º do Código do

IRC, relativo ao primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2018, um quarto dos

resultados internos que tenham sido eliminados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro

consolidado, em vigor até à alteração promovida pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis

n.os 85/2001, de 4 de agosto, 109-B/2001, de 27 de dezembro, e 7-A/2016, de 30 de março, ainda pendentes,

no termo do período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2016, de incorporação no lucro

tributável, nos termos do regime transitório previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 30-G/2000, de

29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 85/2001, de 4 de agosto, 109-B/2001, de 27 de dezembro, e 7-A/2016,

de 30 de março, nomeadamente por não terem sido considerados realizados pelo grupo até essa data,

continuando a aplicar-se este regime transitório relativamente ao montante remanescente daqueles resultados.

2 - É devido, durante o mês de julho de 2018 ou, nos casos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Código do IRC,

no sétimo mês do primeiro período de tributação que se inicie após 1 de janeiro de 2018, um pagamento por

conta autónomo, em valor correspondente à aplicação da taxa prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC

sobre o valor dos resultados internos incluídos no lucro tributável do grupo nos termos do número anterior, o

qual será dedutível ao imposto a pagar na liquidação do IRC relativa ao primeiro período de tributação que se

inicie em ou após 1 de janeiro de 2018.

3 - Em caso de cessação ou renúncia à aplicação do regime especial de tributação dos grupos de

sociedades, estabelecido nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, no decorrer do período previsto no n.º

1, o montante dos resultados internos referido nesse n.º 1, deve ser incluído, pela sua totalidade, no último

período de tributação em que aquele regime se aplique.

4 - O contribuinte deve dispor de informação e documentação que demonstre os montantes referidos no

n.º 1, que integra o processo de documentação fiscal, nos termos do artigo 130.º do Código do IRC.

Artigo 168.º

Norma revogatória no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC.