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19 DE OUTUBRO DE 2017

69

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) A contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica.

Artigo 88.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - […].

16 - […].

17 - […].

18 - […].

19 - […].

20 - […].

21 - A liquidação das tributações autónomas em IRC é efetuada nos termos previstos no artigo 89.º e tem por

base os valores e as taxas que resultem do disposto nos números anteriores, não sendo efetuadas quaisquer

deduções ao montante global apurado, ainda que essas deduções resultem de legislação especial.

Artigo 90.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) Na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo 120.º, a liquidação é efetuada até 30

de novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do referido artigo, até ao fim

do 6.º mês seguinte ao do termo do prazo para apresentação da declaração aí mencionada e tem por base o

maior dos seguintes montantes:

1) A matéria coletável determinada, com base nos elementos de que a administração tributária e

aduaneira disponha, de acordo com as regras do regime simplificado, com aplicação do coeficiente de 0,75;

2) A totalidade da matéria coletável do período de tributação mais próximo que se encontre determinada;