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SEPARATA — NÚMERO 72

68

insuficiente:

a) […];

b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou quando for

determinado o encerramento do processo por insuficiência de bens, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo

230.º e do artigo 232.º, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ou após a realização

do rateio final, do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito;

c) Em processo de insolvência ou em processo especial de revitalização, quando seja proferida sentença de

homologação do plano de insolvência ou do plano de recuperação que preveja o não pagamento definitivo do

crédito;

d) […];

e) […];

f) […].

2 - […].

Artigo 54.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - Para efeitos da determinação do lucro tributável imputável a cada estabelecimento estável, o sujeito

passivo deve adotar critérios de imputação proporcional adequados e devidamente justificados para a repartição

dos gastos, perdas ou variações patrimoniais negativas que estejam relacionados quer com operações

imputáveis, ou elementos patrimoniais afetos, a um estabelecimento estável, quer com outras operações ou

elementos patrimoniais do sujeito passivo.

Artigo 67.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - A opção da sociedade dominante prevista no número anterior deve ser mantida por um período mínimo

de três anos, a contar da data em que se inicia a sua aplicação, o qual é automaticamente prorrogável por

períodos de um ano exceto no caso de renúncia.

7 - A opção e a renúncia mencionadas nos n.os 5 e 6, respetivamente, devem ser comunicadas à Autoridade

Tributária e Aduaneira através do envio, por transmissão eletrónica de dados, da declaração prevista no artigo

118.º, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende iniciar a respetiva aplicação ou dela

renunciar.

8 - […].

9 - […].