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19 DE OUTUBRO DE 2017

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10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

Artigo 78.º-D

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Relativas a arrendamento de imóvel ou de parte de imóvel, a membros do agregado familiar que não

tenham mais de 25 anos e frequentem estabelecimentos de ensino previstos no n.º 3, cuja localização obrigue

à deslocação para local diferente daquele em que se situa a residência permanente do agregado familiar:

i) Que conste de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º

198/2012, de 24 de agosto;

ii) Que tenham sido comunicadas utilizando os meios descritos no n.º 5 do artigo 115.º sempre que os

senhorios sejam sujeitos passivos de IRS não abrangidos pela obrigação de emissão de fatura; ou

iii) Que constem de outros documentos, no caso de prestações de serviços e transmissões de bens

efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1:

a) É dedutível a título de rendas um valor máximo de € 200,00 anuais, sendo o limite global de € 800,00

aumentado em € 100,00 quando a diferença seja relativa a rendas;

b) As faturas ou outro documento que, nos termos da lei, titule o arrendamento serão emitidos com a

indicação de que este se destina ao arrendamento de estudante deslocado;

c) Para efeitos do disposto na alínea anterior, os sujeitos passivos devem, no caso de faturas comunicadas

à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, indicar no Portal

das Finanças que as mesmas titulam encargos com arrendamento de estudante deslocado;

d) A dedução em causa não é cumulável, em relação ao mesmo imóvel, com a dedução relativa a encargos

com imóveis prevista no artigo 78.º-E.

Artigo 101.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) Às entidades devedoras dos rendimentos referidos nos n.os 1 e 4 e na alínea c) do n.º 15 do artigo 71.º;

b) Às entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos referidos na alínea b) do n.º 1 e nas

alíneas a) e b) do n.º 15 do artigo 71.º.