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SEPARATA — NÚMERO 72

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de desemprego no âmbito da segurança social, bem como garantir uma maior eficácia na prevenção e combate

à fraude nestes domínios e ainda promover a desburocratização na relação com o cidadão, o Governo pode

estabelecer a interconexão de dados entre o IEFP, IP, e os serviços da Segurança Social, por forma a permitir

o acesso aos dados registados no serviço público de emprego e na segurança social relevantes para a

prossecução destas finalidades.

2 - As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento

de dados entre as entidades referidas no número anterior, realiza-se nos termos de protocolo estabelecido entre

o IEFP, IP, e as instituições da Segurança Social competentes, a homologar pelos membros do Governo

responsáveis e sujeito a parecer da CNPD.

Artigo 161.º

Interconexão de dados no âmbito das contraordenações rodoviárias

1 - Com vista a melhorar a eficácia dos processos de contraordenações rodoviárias, o Governo pode

estabelecer a interconexão de dados entre os serviços da AT e os serviços da área da administração interna e

do planeamento e das infraestruturas com competências na área do direito contraordenacional rodoviário, por

forma a facilitar o acesso aos dados registados na administração fiscal que sejam relevantes para instauração

e tramitação dos processos.

2 - As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento

de dados entre as entidades referidas no número anterior realiza-se nos termos de protocolo estabelecido entre

os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e do planeamento e

das infraestruturas, sujeito a autorização da CNPD.

TÍTULO II

Disposições fiscais

CAPÍTULO X

Impostos diretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Artigo 162.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 2.º-A, 10.º, 12.º, 18.º, 31.º, 68.º, 70.º, 71.º, 72.º, 78.º-D e 101.º do Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares, adiante designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-

A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

[…]

1 - […]:

a) […];

b) Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela

entidade patronal, desde que observados os critérios estabelecidos no artigo 43.º do Código do IRC e os «vales

infância» emitidos e atribuídos nas condições previstas Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].