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19 DE OUTUBRO DE 2017

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2 - […].

3 - Não constitui rendimento do trabalho dependente a percentagem dos rendimentos brutos da categoria A

dos sujeitos passivos que se encontrem na situação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º, fixada por

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças,

determinada para cada país de exercício de funções e adequada a ter em conta a relação de paridade de poder

de compra entre Portugal e esse país.

4 - O disposto no número anterior é apenas aplicável aos sujeitos passivos que não aufiram de abono isento

ou não sujeito a IRS que corresponda também àquela finalidade.

5 - [Anterior n.º 3].

6 - [Anterior n.º 4].

Artigo 10.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) Nos casos de afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional

exercida pelo seu proprietário, o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos

bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições

análogas, exceto no caso de restituição ao património particular de imóvel habitacional que seja afeto à obtenção

de rendimentos da categoria F, mantendo-se o diferimento da tributação do ganho enquanto o imóvel mantiver

aquela afetação;

c) […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

Artigo 12.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […]:

a) As bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo, e respetivos treinadores, pelo Comité

Olímpico de Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação

para os Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos, ou pela respetiva federação titular do estatuto de

utilidade pública desportiva, nos termos do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro;

b) […];

c) […].