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SEPARATA — NÚMERO 72

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pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020, com

comparticipação do FEDER, FC ou FSE.

2 - O IFAP, IP, fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para Instrumentos

financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as

regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados

pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020, com

comparticipação do FEADER.

Artigo 141.º

Apoio ao Turismo e ao Cinema

Em 2018, o Governo procede à constituição de um fundo junto do Turismo de Portugal, IP, que tem por objeto

o apoio a ações, iniciativas e projetos que contribuam para o reforço do posicionamento do país enquanto destino

turístico, para a coesão do território, para a redução da sazonalidade e para a sustentabilidade no turismo,

nomeadamente por via do apoio à captação de grandes eventos internacionais e à captação de filmagens para

Portugal, assim como através do desenvolvimento de instrumentos de engenharia financeira para apoio às

empresas do turismo.

Artigo 142.º

Incentivos no quadro da eficiência energética

1 - Aos serviços e organismos da Administração Pública central e local que durante o ano de 2018

apresentem maiores reduções de consumo energético, em desenvolvimento de projetos cofinanciados no

quadro da melhoria da eficiência energética, podem ser atribuídos incentivos orçamentais no ano de 2019.

2 - O regulamento dos incentivos a que se refere o número anterior é aprovado por despacho dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

3 - Durante o ano de 2018, é criado, no âmbito do Fundo de Apoio à Inovação, um programa de prémios

de inovação para a eficiência energética na Administração Pública.

Artigo 143.º

Incorporação obrigatória de biocombustíveis

Durante o ano de 2018, é derrogada a alínea d) e mantém-se como meta de incorporação a prevista na

alínea c), ambas do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual,

sem prejuízo do cumprimento das metas e objetivos para 2020 a que Portugal se encontra vinculado.

Artigo 144.º

Programa de remoção de amianto

O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças, do ambiente e de cada área governativa, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da

afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada para assegurar o investimento público das

iniciativas relacionadas com o diagnóstico, monitorização, substituição, remoção e destino final do mesmo, nos

termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho, a financiar pelos Banco Europeu de

Investimento e Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, nos orçamentos dos programas orçamentais

que necessitem de reforços em 2018, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 145.º

Fundo Ambiental

1 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º

42-A/2016, de 12 de agosto, à prossecução das atividades e projetos de execução dos objetivos do Fundo