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19 DE OUTUBRO DE 2017

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CAPÍTULO XI

Impostos indiretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o valor acrescentado

Artigo 169.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 78.º-A e 94.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, adiante designado por Código

do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 78.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Os sujeitos passivos podem, ainda, deduzir o imposto relativo a créditos considerados incobráveis em

qualquer das seguintes situações, sempre que o facto relevante ocorra em momento anterior ao referido no n.º

2:

a) […];

b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou quando for

determinado o encerramento do processo por insuficiência de bens, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo

230.º e do artigo 232.º, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ou após a realização

do rateio final, do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito;

c) Em processo de insolvência ou em processo especial de revitalização, quando seja proferida sentença de

homologação do plano de insolvência ou do plano de recuperação que preveja o não pagamento definitivo do

crédito;

d) […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 94.º

[…]

1 - Só pode ser liquidado imposto nos prazos e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral

tributária, com exceção do disposto no número seguinte.

2 - Quando se trate de liquidação adicional emitida nos termos do artigo 78.º–C, o prazo de caducidade conta-

se a partir da notificação do adquirente referida no n.º 5 do artigo 78.º-B.

3 - Até ao final dos prazos referidos no n.º 1, as retificações e as tributações oficiosas podem ser integradas

ou modificadas com base no conhecimento ulterior de novos elementos, nos termos legais.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].»