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19 DE OUTUBRO DE 2017

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Artigo 49.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Nas transmissões gratuitas, os prazos de reclamação e de impugnação contam-se a partir do termo do

prazo para pagamento voluntário da primeira ou da única prestação do imposto.

Artigo 51.º

[…]

1 - Se, depois de efetuada a liquidação do imposto pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, for anulada

a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de erro ou invalidade, as entidades podem

efetuar a compensação do imposto liquidado e pago até à concorrência das liquidações e entregas seguintes.

2 - […].

3 - A compensação do imposto referida nos números anteriores deve ser efetuada no prazo de dois anos

contados a partir da data em que o imposto se torna devido.

4 - […].»

Artigo 176.º

Aditamento ao Código do Imposto do Selo

São aditados ao Código do Imposto do Selo, os artigos 52.º-A e 56.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 52.º-A

Declaração mensal de imposto do selo

1 - Os sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º são obrigados a apresentar declaração discriminativa,

por verba aplicável da Tabela Geral, com:

a) O valor tributável das operações e factos sujeitos a imposto do selo;

b) O valor do imposto liquidado, identificando os titulares do encargo;

c) As normas legais ao abrigo das quais foram reconhecidas isenções, identificando os respetivos

beneficiários;

d) O valor do imposto compensado, nos termos do artigo 51.º, identificando o período de imposto

compensado e os beneficiários da compensação.

2 - A declaração a que se refere o número anterior é de modelo oficial devendo ser apresentada, por via

eletrónica, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 44.º, através de modelo oficial, nos termos a regulamentar por

portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 56.º-A

Declaração mensal das entidades públicas

As entidades referidas no artigo anterior ficam também obrigadas a apresentar à Autoridade Tributária e

Aduaneira a declaração a que se refere o artigo 52.º-A no prazo e condições aí definidos.»

Artigo 177.º

Alterações sistemáticas ao Código do Imposto do Selo

O capítulo VIII do Código do Imposto do Selo passa a designar-se «Obrigações acessórias e fiscalização».