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19 DE OUTUBRO DE 2017

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Artigo 71.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, € 8,34/hl;

b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7° plato, € 10,44/hl;

c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7° plato e inferior ou igual a 11° plato, € 16,70/hl;

d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11° plato e inferior ou igual a 13° plato, € 20,89/hl;

e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13° plato e inferior ou igual a 15° plato, € 25,06/hl;

f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15° plato, € 29,30/hl.

Artigo 73.º

[…]

1 - […].

2 - A taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é de € 10,44/hl.

Artigo 74.º

[…]

1 - […].

2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 76,10/hl.

Artigo 76.º

[…]

1 - […].

2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 1386,93/hl.

Artigo 78.º

[…]

1 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da

Madeira é de € 1237,58/hl.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 87.º-C

[…]

1 - A unidade tributável das bebidas não alcoólicas é constituída pelo número de hectolitros de produto

acabado, sem prejuízo do disposto na alínea c) do número seguinte.

2 - […]:

a) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 80

gramas por litro: € 8,34/hl;

b) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou superior

a 80 gramas por litro: € 16,69/hl;

c) Aos concentrados previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A, consoante se trate, respetivamente, de

produtos enquadráveis nas alíneas a) e b):

i) Na forma líquida, € 50,01/hl e € 100,14/hl;