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SEPARATA — NÚMERO 72

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Artigo 135.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Não são sujeitos passivos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis as empresas municipais.

Artigo 135.º-C

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Não são contabilizados para a soma referida no n.º 1 do artigo 135.º-B:

a) O valor dos prédios que no ano anterior tenham estado isentos ou não sujeitos a tributação em IMI;

b) O valor dos prédios que se destinem exclusivamente à construção de habitação social ou a custos

controlados cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção ou associações de moradores;

c) O valor dos prédios ou partes de prédios urbanos cujos titulares sejam cooperativas de habitação e

construção, associações de moradores ou condomínios quando o valor patrimonial tributário de cada prédio ou

parte de prédio não exceda 20 vezes o valor anual do indexante de apoios sociais.

Artigo 135.º-D

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - A declaração apresentada nos termos do n.º 2 atualiza a matriz quanto à titularidade dos prédios.

6 - A opção a que se refere o n.º 1 é válida até ao exercício da respetiva renúncia.

Artigo 135.º-F

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Os prédios referidos no n.º 3 devem ser identificados no anexo à declaração periódica de rendimentos

prevista no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

Artigo 135.º-G

[…]

1 - […].

2 - Quando seja exercida a opção pela tributação conjunta prevista no n.º 1 do artigo 135.º-D, há lugar a uma

única liquidação, sendo ambos os sujeitos passivos solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto.

3 - […].

4 - […].

5 - Sempre que não seja efetuada no prazo referido no número anterior, bem como, nomeadamente, em caso