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SEPARATA — NÚMERO 72

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Artigo 91.º

Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional

1 - O saldo de gerência do IEFP, IP, é transferido para o IGFSS, IP, e constitui receita do orçamento da

segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.

2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas

cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, IP, por despacho

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, da solidariedade e da segurança

social.

Artigo 92.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social

O Governo fica autorizado, através dos membros responsáveis pelas áreas da solidariedade e da segurança

social, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique que

os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade

decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.

Artigo 93.º

Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e

insolvência e nos processos especiais de revitalização

Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais de

revitalização previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, compete ao IGFSS, IP, definir

a posição da segurança social, cabendo ao ISS, IP, assegurar a respetiva representação.

Artigo 94.º

Transferências para capitalização

1 - Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património,

são transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS).

2 - Com vista a dar execução às Grandes Opções do Plano, deve o FEFSS participar no Fundo Nacional de

Reabilitação do Edificado com um investimento global máximo de € 50 000 000, cumprindo-se o demais previsto

no respetivo regulamento.

Artigo 95.º

Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico da concessão

de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público, na sua redação atual, fica

o FEFSS autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores mobiliários,

pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de

Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP (IGFCSS, IP).

Artigo 96.º

Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional

1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:

a) Do IEFP, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, € 601 000 000;

b) Da ADC, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, € 3 370 797;

c) Da ACT, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no