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SEPARATA — NÚMERO 72

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Artigo 84.º

Assunção pelas autarquias locais de despesa referente à contrapartida nacional de projetos

cofinanciados por fundos europeus

Em 2018, sempre que, por acordo com a administração central, uma autarquia local assuma a realização de

despesa referente à contrapartida nacional de projetos cofinanciados por fundos europeus e certificada pela

autoridade de gestão, a mesma não releva para o cumprimento das obrigações legais estabelecidas quanto ao

limite da dívida total previsto na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e ao apuramento dos

pagamentos em atraso e cálculo dos fundos disponíveis nos termos da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, bem

como das obrigações previstas de redução de pagamentos em atraso no âmbito da Lei n.º 43/2012, de 28 de

agosto.

Artigo 85.º

Atraso na aprovação do orçamento

1 - Em 2018, em caso de atraso na aprovação do orçamento das autarquias locais, mantém-se em execução

o orçamento em vigor no ano anterior, com as modificações que entretanto lhe tenham sido introduzidas até 31

de dezembro de 2017.

2 - Na situação referida no número anterior, mantém-se em execução o quadro plurianual de programação

orçamental em vigor no ano de 2017, com as modificações e adaptações a que tenha sido sujeito, sem prejuízo

dos limites das correspondentes dotações orçamentais.

3 - A verificação da situação prevista no número anterior não altera os limites das dotações orçamentais

anuais do quadro plurianual de programação orçamental, nem a sua duração temporal.

4 - Enquanto se verificar a situação prevista no n.º 1, os documentos previsionais podem ser objeto de

modificações nos termos legalmente previstos.

5 - Os documentos previsionais que venham a ser aprovados pelo órgão deliberativo das autarquias locais,

no decurso do ano de 2018, integram a parte dos documentos previsionais que tenham sido executados até à

sua entrada em vigor.

6 - Em 2018, são repristinados o n.º 1 do ponto 2.3, na parte referente à elaboração das Grandes Opções do

Plano, os n.os 3 a 6 do ponto 2.3 e o ponto 8.3.2 do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 14 de setembro, revogado pelo

Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro.

Artigo 86.º

Saldo da gerência da execução orçamental

1 - Na revisão orçamental para integração do saldo de gerência da execução orçamental, este último

releva na proporção da despesa corrente que visa financiar ou da receita que visa substituir.

2 - A parte do saldo de gerência da execução orçamental consignada pode ser incorporada numa

alteração orçamental, com a aprovação do Mapa dos Fluxos de Caixa pelo órgão executivo, em momento

anterior ao da aprovação dos documentos de prestação de contas.

Artigo 87.º

Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis

1 - Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2019, orçamentar receitas

respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas

arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.

2 - A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser excecionalmente de montante superior

se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.

3 - Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita orçamentada

e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.