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19 DE OUTUBRO DE 2017

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Artigo 69.º

Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas

autarquias locais

O quadro legal fixado no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, que estabelece o regime da

administração financeira do Estado, na sua redação atual, é aplicável às autarquias locais, no que respeita à

confirmação da situação tributária e contributiva.

Artigo 70.º

Transferências financeiras ao abrigo da descentralização de competências para os municípios e

entidades intermunicipais

1 - O Governo fica autorizado a transferir para os municípios do território continental e entidades

intermunicipais as dotações referentes a competências descentralizadas inscritas nos seguintes orçamentos:

a) Orçamento afeto ao Ministério da Cultura no domínio da cultura;

b) Orçamento afeto ao Ministério da Saúde no domínio da saúde;

c) Orçamento afeto ao Ministério da Educação no domínio da educação, conforme previsto nos n.os 2 a 4;

d) Orçamento afeto ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social no domínio da ação social;

e) Orçamento afeto ao Ministério da Administração Interna no domínio da fiscalização, regulação e disciplina

de trânsito rodoviário.

2 - No domínio da educação, as transferências autorizadas são relativas:

a) À componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento

de horário na educação pré-escolar;

b) À ação social escolar no 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;

c) Aos contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, ou outros

contratos interadministrativos de delegação de competências que os municípios tenham celebrado ou venham

a celebrar nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, quanto às dotações inscritas no orçamento

do Ministério da Educação, referentes a:

i) Pessoal não docente do ensino básico e secundário;

ii) Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;

iii) Gestão do parque escolar no 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário.

3 - Em 2018, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente

são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.

4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para financiamento do disposto nas

subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 2 não são atualizadas.

5 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é comunicada aos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da tutela do respetivo domínio de competências

descentralizadas, e publicitada no sítio da Internet das entidades processadoras.

Artigo 71.º

Transferência de património e equipamentos

1 - É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios afetos às escolas que

se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º

do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho.

2 - A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no número anterior, sendo

dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos de execução

celebrados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho.