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19 DE OUTUBRO DE 2017

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127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual, os municípios que, a 31 de dezembro de 2017, cumpram

o limite da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

6 - A exclusão a que se refere o número anterior produz efeitos após a aprovação dos documentos de

prestação de contas e a partir da data da comunicação à DGAL da demonstração do cumprimento do referido

limite da dívida total.

Artigo 66.º

Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais

1 - Durante o ano de 2018, as autarquias locais que tenham dívidas vencidas e reconhecidas às entidades

gestoras de sistemas multimunicipais de abastecimento de água ou saneamento de águas residuais, ou

entidades gestoras de parcerias entre o Estado e as autarquias locais nos termos previstos no Decreto-Lei n.º

90/2009, de 9 de abril, podem celebrar acordos de regularização dessas dívidas com estas entidades, cujo

período de pagamentos não seja superior a 25 anos.

2 - Por acordo entre as partes, o disposto no presente artigo aplica-se aos acordos de regularização de

dívida em vigor, que devem ser alterados em conformidade.

3 - Os créditos objeto dos acordos previstos nos números anteriores podem ser cedidos a terceiros.

4 - A celebração de acordos de regularização de dívida e a cessão de créditos previstos no presente artigo

obedecem aos termos e condições fixados por decreto-lei.

5 - Aos acordos previstos no presente artigo não são aplicáveis o disposto nos n.os 5 e 6 e na alínea c) do

n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de

setembro, nas suas redações atuais.

6 - Os acordos de regularização de dívida previstos nos números anteriores excluem-se do disposto nos

artigos 5.º, 6.º e 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova a lei dos compromissos e pagamentos

em atraso das entidades públicas, e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que aprova os

procedimentos necessários à aplicação da lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso, nas suas

redações atuais.

7 - Nos casos em que no âmbito da celebração dos acordos referidos no n.º 1, as autarquias locais

reconheçam contabilisticamente dívida que, até 31 de dezembro de 2017, não era por aquelas reconhecida e

não relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual, a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o agravamento do respetivo incumprimento, pode ser

excecionalmente autorizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças, das autarquias locais e do ambiente.

8 - O despacho previsto no número anterior pode ainda autorizar a não observância da obrigação prevista

na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, relativamente à

dívida que venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos, bem como estabelecer condições de redução do

endividamento excessivo da autarquia local em causa.

9 - Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação

atual, as autarquias locais que, com a celebração dos acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto

na alínea a que se refere o número anterior.

Artigo 67.º

Eficiência nos sistemas municipais ou intermunicipais

1 - Os municípios que assegurem níveis de eficiência nos respetivos sistemas municipais ou intermunicipais,

em termos a definir no decreto-lei de execução orçamental, são dispensados da obrigação de adoção de taxas

ou tarifas relacionadas com os serviços municipais de abastecimento de água, de saneamento de águas

residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, por decorrência de mecanismos de recuperação financeira

municipal, conforme previsto no artigo 35.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e no artigo 59.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, nos termos do número seguinte.

2 - A dívida resultante da aplicação da dispensa prevista no número anterior, devidamente comprovada pelos

municípios em apreço, releva para efeito de justificação do incumprimento do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo