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19 DE OUTUBRO DE 2017

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do SNC-AP;

d) As novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais no âmbito do processo de

descentralização.

3 - Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, o órgão da

autarquia local, entidade intermunicipal ou empresa local com competência para contratar, em função do valor

do contrato, pode autorizar a dispensa do disposto no n.º 1, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-

Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de

abril.

4 - Os estudos, pareceres, projetos e consultoria, de organização, apoio à gestão e outros serviços

especializados, devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.

5 - A decisão de contratar os serviços referido no número anterior, incluindo a renovação de eventuais

contratos em vigor, apenas pode ser tomada pelo órgão das autarquias locais, entidades intermunicipais ou

empresas locais com competência para tal decisão, em situações excecionais e devidamente fundamentadas

pelos serviços competentes, e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por

via dos recursos próprios da entidade contratante.

6 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços para o exercício de funções públicas,

na modalidade de tarefa ou de avença por autarquias locais, entidades intermunicipais e empresas locais,

independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do presidente do respetivo

órgão executivo.

7 - O parecer previsto no número anterior depende:

a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação de trabalho, para a qual se revele inconveniente

o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b) De emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.

SECÇÃO V

Proteção social e aposentação ou reforma

Artigo 56.º

Pensões atribuídas pela CGA com fundamento em incapacidade

As pensões de invalidez e as pensões de aposentação e de reforma atribuídas pela CGA, IP, com

fundamento em incapacidade, independentemente da data da inscrição do subscritor, ficam sujeitas ao regime

que sucessivamente vigorar para as pensões de invalidez do sistema previdencial do regime geral de segurança

social em matéria de fator de sustentabilidade.

Artigo 57.º

Tempo relevante para aposentação

1 - O período posterior à entrada em vigor da presente lei em que os subscritores da CGA, IP, se encontrem

na situação de redução ou suspensão do contrato de trabalho, por terem celebrado acordo de pré-reforma com

as respetivas entidades empregadoras, não sendo titulares de contrato de trabalho em funções públicas, releva

para a aposentação nos termos em que tal relevância é estabelecida no regime geral de segurança social.

2 - A contagem do tempo referido no número anterior pressupõe que, enquanto durar a situação nele prevista,

o subscritor e a entidade empregadora mantenham o pagamento de contribuições à CGA, IP, calculadas à taxa

normal com base no valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que serviu de base ao cálculo

da prestação de pré-reforma.

3 - A relevância para aposentação de período anterior à data em que o subscritor completa 55 anos de idade

está limitada aos casos em que a responsabilidade pelo encargo com a parcela da pensão relativa a esse

período não pertence à CGA, IP.