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SEPARATA — NÚMERO 72

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52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, bem como para os efeitos previstos no n.º 4 do

mesmo artigo.

3 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e

do ambiente, podem ser excecionados dos limites de endividamento previstos no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013,

de 3 de setembro, na sua redação atual, os empréstimos destinados ao financiamento de investimentos no

âmbito do Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU 2020) e do Plano Estratégico de Abastecimento

de Água e Saneamento de Águas Residuais (PENSAAR), realizados por municípios ou associações de

municípios, no âmbito da exploração e gestão de sistemas municipais agregados ou intermunicipais, que nos

últimos três exercícios tenham apresentado um resultado operacional bruto positivo.

Artigo 68.º

Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato

de concessão

1 - O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, pode ser excecionalmente

ultrapassado desde que a contração de empréstimo que leve a ultrapassar o referido limite se destine

exclusivamente ao financiamento necessário:

a) Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de concessão de

exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água e/ou saneamento de águas

residuais urbanas; ou

b) Ao resgate de contrato de concessão de exploração e gestão daqueles serviços que determine a extinção

de todas as responsabilidades do município para com o concessionário.

2 - A celebração do contrato mencionado no número anterior deve observar as seguintes condições:

a) O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser superior

ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou pelo

resgate de contrato de concessão; e

b) No momento da contração de empréstimo em causa, o município deve apresentar uma margem disponível

de endividamento não inferior à que apresentava no início do exercício de 2018.

3 - Os municípios que em resultado da contração de empréstimo nos termos do n.º 1 ultrapassem o limite

previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ficam obrigados a,

excluindo o impacto do empréstimo em causa, apresentar uma margem disponível de endividamento no final do

exercício de 2018 que não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do mesmo exercício.

4 - Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior

é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na

sua redação atual, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas,

aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.

5 - O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial,

decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas

constituídas antes de 31 de dezembro de 2017 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício.

6 - Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e

devidamente fundamentadas, ir até 35 anos.

7 - A possibilidade prevista nos n.os 1 e 5 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea

a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, exceto se o município tiver

acedido ao Fundo de Apoio Municipal (FAM), nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação

atual.