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SEPARATA — NÚMERO 72

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correspondente.

Artigo 63.º

Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia

1 - Em 2018, é distribuído um montante de € 8 003 084 pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo

27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, para pagamento das remunerações e dos

encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio

tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos teriam direito

se tivessem permanecido em regime de não permanência.

2 - A opção pelo regime de permanência deve ser solicitada junto da Direção-Geral das Autarquias Locais

(DGAL) através do preenchimento de formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro trimestre de 2018.

3 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do presente artigo, é publicitada no sítio

da Internet do Portal Autárquico.

Artigo 64.º

Transferências para as freguesias do município de Lisboa

1 - Em 2018, o montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa nos termos

previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que estabelece a reorganização

administrativa de Lisboa, na sua redação atual, é de € 73 685 514.

2 - As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior

são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste município,

por receitas provenientes:

a) Do FEF;

b) De participação variável do IRS;

c) Da derrama de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC);

d) Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).

3 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é

efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a DGAL.

Artigo 65.º

Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local

1 - Em 2018, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades

públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses

seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e

nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.

2 - Nas entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2017, a

previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f) do

artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, tem como limite superior 85% da média

da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita

com caráter pontual ou extraordinário.

3 - Em 2018, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades

públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012,

de 21 de fevereiro, e nas alíneas f) do n.º 1 e n.º 2) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,

considera-se a receita prevista de candidaturas aprovadas, relativa aos respetivos compromissos a assumir no

ano.

4 - Em 2018, a assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de

candidaturas a projetos cofinanciados.

5 - Em 2018, são excluídos do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro e do Decreto-Lei n.º